A revelia
O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM), em sessão no dia 3 de dezembro, apreciou Tomada de Contas referente ao Termo de Convênio nº 32/2019-Sepror, firmado entre a Prefeitura de Envira e a Secretaria de Estado de Produção, na gestão do ex-prefeito Ivon Rates da Silva, que foi considerada irregular por diversas impropriedades listadas na Notificação nº 47/2024-DIATV.
Na sessão de Tomada de Contas referente ao Termo de Convênio n° 32/2019 – Sepror, que tinha com responsáveis: Petrúcio Pereira de Magalhães Júnior (Concedente) e Ivon Rates da Silva (Convenente), participaram também o Ministério Público, representado pelo Dr. Ruy Marcelo Alencar de Mendonça, Procurador de Contas e o relator, Auditor Alípio Reis Firmo Filho, que julgaram irregular a referida Tomada de Contas.
No Julgamento os conselheiros do TCE/AM consideraram o ex-prefeito Ivon Rates da Silva revel (indivíduo que não comparece quando deve apresentar sua defesa ou não contesta a ação que lhe foi imposta) por ausência de resposta quanto à Notificação nº 47/2024-DIATV (fls. 206/210) e aplicaram multa ao ex-prefeito no valor de R$ 13.654,39 por grave infração à norma legal de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Veja as irregularidades apontadas pelos conselheiros do TCE/AM que condenaram mais uma prestação de contas do ex-prefeito Ivon Rates, que ficou e continua inelegível devido a condenações impostas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em quatro prestações de contas do período em que esteve como prefeito de Envira e utilizou notas fiscais frias em algumas das prestações de contas que o levaram as condenações, entre outras irregularidades.
a) Ausência de Relatório de Cumprimento do Objeto;
b) Notas Fiscais sem carimbo de atesto de recebimento do material;
c) Ausência da movimentação bancária da conta específica vinculada ao termo;
d) Ausência da relação dos pagamentos efetuados;
e) Ausência de processos licitatórios;
f) Ausência de cópias de cheques nominais ou ordens bancárias;
g) Ausência de termo de contrato com publicação da empresa vencedora;
h) Ausência de comprovação da devolução das tarifas bancárias.
Além de aplicar a multa o TCE/AM fixou prazo de 30 dias para que Ivon Rates da Silva recolha o valor da MULTA, na esfera Estadual para o órgão Fundo de Apoio ao Exercício do Controle Externo – FAECE, através de DAR avulso extraído do sítio eletrônico da SEFAZ/AM, sob o código “5508 – Multas aplicadas pelo TCE/AM – Fundo de Apoio ao Exercício do Controle Externo – FAECE” e obrigatoriamente encaminhar o comprovante a Corte de Contas.
Os conselheiros do TCE/AM determinaram ainda para que seja dado ciência da decisão ao Sr. Petrúcio Pereira de Magalhães Júnior e ao ex-prefeito Ivon Rates, ficando autorizado a emissão de nova notificação, caso a primeira seja frustrada. Ato contínuo, se porventura persistir a problemática, para restarem dúvidas quanto à sua validade e eficácia, desde já autorizo a comunicação via edital, com fulcro no art. 97, da Resolução nº 04/2002.