Cruzeiro do Sul, Acre, 28 de novembro de 2024 07:44

Guajará: Juiz Eleitoral registra candidatura de Márcio Ribeiro na primeira grande vitória sobre os adversários que estão aterrorizados

Chapa majoritária da coligação Filhos da Esperança, com Márcio Ribeiro, prefeito e Dr. Hélio de  Paula, vice-prefeito, que será consolidada nos próximos dias aterroriza adversários

MP Eleitoral dá parecer favorável à candidatura do vice-prefeito Dr. Hélio de Paula

O pleito eleitoral de Guajará (AM) começa com uma grande vitória do candidato da coligação Filhos da Esperança, Márcio Ribeiro, que teve nesta terça-feira (20), sua candidatura registrada pelo Juiz da 45ª Zona Eleitoral, Dr. João Gabriel Cirelli Medeiros, que julgou improcedentes os pedidos de impugnação feitos pelos partidos adversários.

Num ato de desespero, já no início do pleito eleitoral, o Diretório Municipal do Partido Progressistas (PP), partido do atual prefeito, protocolou Ação de Impugnação do Registro de Candidatura de Márcio Ribeiro, alegando que o mesmo apresentou seu pedido de registro de candidatura no Sistema da Justiça Eleitoral fora do prazo estabelecido pela Lei Eleitoral e ainda por propaganda antecipada.

O descabido pedido de impugnação foi interposto pela vice-presidente do Progressistas, Maria Izete de Oliveira Freitas, através de seus advogados que alegaram que o candidato inseriu no Sistema Eleitoral os documentos necessários ao registro da candidatura no dia 29 de setembro descumprindo o prazo legal e feito fora do prazo.

Depois do parecer do Ministério Público Eleitoral contrário a impugnação o Juiz Eleitoral considerou inicialmente que o Diretório Municipal do Progressistas não teria competência para propor o pedido pela razão de ter havido coligação e julgou IMPROCENDENTE o pedido de impugnação pleiteado.

A segunda vitória dos candidatos da coligação Filhos da Esperança deverá acontecer com o deferimento da candidatura do Dr. Hélio de Paula, que também teve pedido de impugnação protocolado na Justiça Eleitoral pelos adversários, mas o Ministério Público Eleitoral já se manifestou favoravelmente a improcedência da impugnação.

Veja Nota Explicativa da Assessoria Jurídica dos candidatos:  

NOTA  EXPLICATIVA  SOBRE  OS  PROCESSOS  ELEITORAIS

QUANTO  AO  PROCESSO  DO  JINGLE (MÚSICA)

Após uma Representação de uma agremiação partidária, o Juiz Eleitoral determinou que o candidato Márcio Ribeiro retirasse, no prazo de 48h, a execução do jingle, em que há expresso pedido de votos, configurando propaganda eleitoral antecipada. Destaca-se que Márcio Ribeiro não tinha conhecimento do material que foi produzido e nem tampouco conhecia o senhor que havia composto a música e como o dito material havia chegado no grupo restrito de whatsapp, onde estão os apoiadores de sua campanha.

Logo após o recebimento da Intimação, Márcio Ribeiro ordenou a imediata retirada da música – dentro do prazo que a Justiça Eleitoral determinou, proibindo sua execução, para em ato contínuo, contando com a ajuda de parentes e amigos, conseguiu contato com o indivíduo, onde este confessou que não conhecia Márcio Ribeiro e que apenas admirava seu trabalho, produzindo o jingle para ajudá-lo na campanha, descartando completamente a hipótese de ter recebido qualquer motivação extra ou dinheiro para a confecção da música.

Mesmo tendo respondido ao Juiz Eleitoral que a divulgação da música no grupo havia sido imediatamente paralisada e que em nada tinha conhecimento sobre o seu conteúdo e muito menos sabia quem a tinha feito, o magistrado, em consonância com o parecer do Promotor Eleitoral, resolveu acreditar que a divulgação da música – embora restrita – tinha efeitos deletérios ao processo eleitoral, determinando a aplicação de multa de R$ 5.000,00, em que pese a confirmação de que Márcio Ribeiro não sabia da existência nem do autor da música e nem da divulgação desta pelo whatsapp, uma vez que não estava usando no momento seu telefone celular que havia sido clonado e estava em processo de restabelecimento do mesmo.

Após recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, entendeu aquela Corte que se tratando de música na qual o candidato não tinha conhecimento de quem a tinha feito, não tendo havido qualquer envolvimento com o autor e que também não teve participação na sua divulgação, o conteúdo que foi divulgado pelo grupo de whatsapp não poderia ser considerado como propaganda eleitoral antecipada, porquanto se restringia apenas àqueles participantes e que não havia no processo qualquer prova que houvesse a divulgação maciça do conteúdo, descaracterizando, portanto, a propaganda eleitoral ilegal. Decisão unânime dos membros do TRE, acatando o parecer do Procurador Regional Eleitoral, dando provimento ao recurso, reformando a sentença, na data de 20 de outubro.

QUANTO AO PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA

Tanto o Documento de Regularidade de Atos Partidários – DRAP e os anexos Requerimentos de Registro de Candidatura – RRCs, de Márcio Ribeiro, da Coligação e de seu Vice, foram protocolados no dia 25 de setembro de 2020, ou seja, um dia antes do prazo de encerramento para o registro de candidaturas, aparelhados com toda documentação pertinente. Tanto o Sistema de Registro como o Cartório Eleitoral de Guajará confirmaram o recebimento daqueles documentos, a tempo e modo, expedindo certidões a respeito.

Apesar disso, se insurgiu uma agremiação adversária, protocolando uma Impugnação contra a candidatura de Márcio Ribeiro, alegando que os documentos foram colocados no processo após o prazo legal, se apoiando numa petição do próprio Márcio que foi colocada nos autos apenas para que o juiz autorizasse a inserção das mídias sociais do candidato, onde naquela repetia a relação de documentos para o registro.

O Juiz Eleitoral acatou a solicitação e determinou a inserção dos endereços das mídias sociais no rol de dados da candidatura de Márcio Ribeiro, oportunizando prazo para defesa da Impugnação, o que foi feito com a sólida afirmativa de que em absoluto houve atraso na protocolização dos documentos para o registro da candidatura e nem tampouco haveria qualquer prejuízo ao processo eleitoral acaso os documentos fossem colocados após intimação do Juízo para tal feitura, como determina a legislação eleitoral.

O parecer do Promotor Eleitoral foi pela regularidade do envio da documentação de Márcio Ribeiro, seu Vice e da Coligação.

O digno Juiz Eleitoral, em sentença de 20 de outubro, DEFERIU o registro de candidatura de Márcio Ribeiro, extinguindo a pretenciosa e frágil ação de impugnação, porquanto todos os documentos exigidos para tal foram devidamente protocolados.

QUANTO  AO  PROCESSO  DE IMPUGNAÇÃO DA CANDIDATURA  DO  DR.  HÉLIO

No tocante às impugnações havidas contra a candidatura do Dr. Hélio, como Vice-Prefeito, no dia de ontem, 20 de outubro, o Promotor Eleitoral já deu parecer favorável à candidatura, requerendo a improcedência das impugnações.

por Dr. ANDRÉ OLIVEIRA – Advogado Eleitoral