“A depressão, essa terrível doença, segundo especialistas, é a doença do Século XXI” – Vereador Antônio Cosmo
O vereador Antônio Cosmo (MDB), usou a tribuna da Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul, na sessão da noite desta terça-feira (18), para saudar os colegas vereadores e vereadoras, na pessoa do presidente da Mesa Diretora, vereador Elter Nóbrega e agradecer à Deus por mais um dia para prestar contas das atividades parlamentares.
Antônio Cosmo saudou ainda as pessoas presentes na galeria e destacou sua satisfação em estar vereador e por seu mandato estar ajudando as pessoas terem dias melhores ao enfatizar que a política verdadeira, a boa política, precisa trabalhar para melhorar a vida da população ao lamentar que alguns políticos depois que se elegem esquecem o povo que o elegeu.
O vereador aproveitou para alertar a população que no mês de outubro do ano de 2026 acontecerá mais uma eleição para governador, senadores, deputados federais e estaduais sendo necessário olhar aqueles candidatos que aparecem pelos mercados da cidade apenas no ano da eleição e ainda aqueles que não são nem do município.
Antônio Cosmo lembrou aos colegas vereadores e vereadoras desse momento que passa a população ribeirinha e dos bairros atingidos pela enchente do Rio Juruá e pediu para que a Câmara Municipal possa estar a frente da campanha Juruá Solidário ao lembrar que na enchente anterior a gestão assumiu e a campanha e os vereadores ficaram de fora.
Na sessão ordinária o vereador apresentou seu quarto Projeto de Lei – 004/2025, para instituir uma Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico e dá outras providências.
Ao concluir seu discurso o vereador Antônio Cosmo destacou que a missão principal do vereador é legislar e fiscalizar o Executivo. “Peço desculpas por me exceder na fala, mas quero que os vereadores se unam para realizar a campanha Juruá solidário para amenizar a situação das pessoas”, finalizou Cosmo.
Veja o discurso do vereador Antônio Cosmo:
Veja o Projeto de Lei e sua justificativa:
ESTADO DO ACRE
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CRUZEIRO DO SUL
SALA DAS SESSÕES VEREADOR LUIZ MACIEL DA COSTA
PROJETO DE LEI Nº 04/2025
Autor: Vereador Antônio Cosmo
Ementa: INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO, TRANSTORNO DE ANSIEDADE E SÍNDROME DO PÂNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cruzeiro do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico no Município de Cruzeiro do Sul.
Art. 2º – São objetivos da Política Municipal de Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico:
- – oferecer aos munícipes informações sobre a depressão, o transtorno de ansiedade e a síndrome do pânico, suas causas, sintomas, meios de prevenção e tratamento;
- – incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes;
- – combater o preconceito;
- – informar os meios de tratamento disponíveis na rede municipal de saúde de Cruzeiro do Sul.
Art. 3º – Fica instituído o mês de setembro como “Setembro Amarelo”, que integrará o Calendário Oficial do Município.
- 1º – A Política Municipal que se refere esta Lei deverá ser desenvolvida o ano todo, mas durante o mês de setembro, “Setembro Amarelo”, as atividades precisam ser intensificadas, tendo em vista que o dia 10 de setembro é o Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio.
- 2º – Fica instituída a “Semana Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Valorização da Vida”, que integrará o calendário Oficial do Município de Cruzeiro do Sul, e será realizada, anualmente na semana que compreender o dia 10 de setembro, com o objetivo de intensificar a concretização das políticas públicas previstas nesta Lei.
- 3º – As datas alusivas ao tema previstas neste artigo têm por finalidade também promover o debate, a reflexão e conscientização sobre a valorização da vida.
Art. 4º – O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico.
Art. 5º – As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzeiro do Sul, 18 de março de 2025.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A proposição ora apresentada, que visa instituir a Política Municipal de Prevenção e Conscientização sobre a Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico, com a inclusão do mês de setembro como “Setembro Amarelo” no Calendário Oficial do Município de Cruzeiro do Sul, está fundamentada não apenas em dados sociais e sanitários alarmantes, mas também em sólidos alicerces constitucionais e jurisprudenciais.
Assim, defendo a plena legitimidade e constitucionalidade da iniciativa legislativa, que preenche uma lacuna importante nas políticas públicas locais e oferece uma resposta adequada a uma questão de saúde pública de grande impacto.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) aponta que 5,8% da população brasileira sofre de depressão, o que representa a maior taxa da América Latina e a segunda maior nas Américas, atrás apenas dos Estados Unidos. Além disso, o Brasil lidera o ranking mundial em prevalência de transtornos de ansiedade. Uma pesquisa realizada pela OMS, divulgada em 2017, revelou que 26,8% dos brasileiros receberam diagnóstico médico de ansiedade, sendo que os maiores índices de prevalência ocorrem entre a população jovem, com 31,6% das pessoas entre 18 a 24 anos diagnosticadas com o transtorno. O Centro-Oeste do Brasil apresenta a maior taxa de prevalência de transtornos de ansiedade (32,2%), com as mulheres sendo as mais afetadas (34,2%).
Além disso, um estudo recente sobre os afastamentos do trabalho no Brasil, divulgado pelo G1, destaca que a crise de saúde mental no país atingiu níveis alarmantes, com o maior número de afastamentos por ansiedade e depressão em 10 anos. Em 2024, os transtornos de saúde mental foram responsáveis por uma parte significativa dos afastamentos no ambiente de trabalho, evidenciando o impacto desses transtornos não apenas na vida individual, mas também nas esferas econômica e social. Este cenário reforça a urgência de se adotar medidas preventivas e educativas que abordem essas questões de forma permanente.
De acordo com o Ministério da Saúde, o Brasil registra cerca de 12 mil suicídios por ano, sendo a depressão a principal causa subjacente desses casos, representando a terceira principal causa externa de mortes no país. A relação entre transtornos mentais e suicídio é alarmante, com cerca de 96,8% dos casos de suicídio estando diretamente relacionados a transtornos como a depressão, transtornos de ansiedade e a síndrome do pânico.
Em face desses dados alarmantes, torna-se ainda mais urgente a criação de uma política pública contínua de prevenção e conscientização. A implantação da campanha permanente de orientação sobre a saúde mental e a valorização da vida é essencial para a promoção do bem-estar mental da população, especialmente nas comunidades de Cruzeiro do Sul, que também podem enfrentar desafios específicos em relação ao acesso a serviços de saúde adequados.
A proposta em questão encontra respaldo na competência constitucional dos Municípios, conforme o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que lhes confere a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. Embora tais doenças não sejam, por si mesmas, exclusivamente de competência local, é legítimo que o município atue na promoção de políticas públicas específicas para o esclarecimento e a orientação da população sobre esses transtornos, considerando a relevância social e os impactos dessa problemática na comunidade local, configurando, assim, um legítimo interesse local a ser tratado pela legislação municipal.
Conforme o disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, que estabelece a iniciativa privativa do Presidente da República para projetos que tratem de criação de despesas, o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no entanto, é de que essa restrição não se aplica aos Municípios. Assim, a iniciativa de leis que introduzam políticas públicas no Município pode ser exercida pelo Legislativo, mesmo que impliquem na criação de despesas sem indicação da fonte de custeio. Esse posicionamento foi confirmado pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE nº 878911/RJ, conforme a seguinte transcrição:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo, interposto pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:
DIRETA DE INSCONTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGOS 7º, 112, § 1º, INCISO II, ALÍNEA d E 145, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA ATINENTE À ORGANIZAÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS DA REDE EDUCACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (eDOC1).
Inicialmente, registro que a discussão relativa a vício de iniciativa no processo legislativo é de inegável relevância dos pontos de vista jurídico e político, mormente quando se cogita desrespeito à competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Considerando, ainda, que a lei em questão tem o condão de acarretar despesa aos cofres municipais, destaca-se também a relevância econômica da questão debatida. Ademais, os efeitos práticos da legislação, que incide sobre as escolas municipais e cercanias do Estado do Rio de Janeiro e com escopo protetivo dos direitos da criança e do adolescente, evidenciam que o tema tem repercussão social e, certamente, não se limita aos interesses jurídicos das partes recorrentes. Feitas essas considerações, reputo importante frisar que somente é admissível recurso extraordinário contra decisão do tribunal a quo que declara a inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Estadual quando a matéria envolver norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória pelos estados-membros. Nessa linha, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as normas que regem o processo legislativo previstas na Constituição Federal são de reprodução obrigatória pelas constituições dos estados-membros.
Confiram-se, a propósito, o RE 590.829, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30.3.2015; o RE-AgR 246.903, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 19.12.2013; e o AI-AgR 694.299, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 17.2.2014.
No presente caso, o acórdão recorrido entendeu que apenas ao Prefeito cabe dispor sobre a organização e o funcionamento dos órgãos da rede educacional da Administração Pública municipal (eDOC 1, fls. 4/5).
Discute-se, portanto, a aplicação da reserva de iniciativa prevista no art. 61, § 1º, II, da Constituição à legislação que cria obrigações a órgãos do Poder Executivo, com consequente aumento de despesa.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo. Não se permite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo. Nesse sentido, cito o julgamento da ADI 2.672, Rel. Min. Ellen Gracie, Redator p/ acórdão Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJ 10.11.2006; da ADI 2.072, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 2.3.2015; e da ADI 3.394, Rel. Min. Eros Grau, DJe 215.8.2008, este último assim ementado, no que interessa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS.
TESTE DE MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O ESTADO-MEMBRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO ACOLHIDA. (…)
- Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil — matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo.
Precedentes.
Assim, somente nas hipóteses previstas no art. 61, § 1º, da Constituição, ou seja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa.
Ressalto, ademais, no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, que esta Corte já pacificou jurisprudência no sentido de que a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
No caso em exame, a lei municipal que prevê a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública local nem trata do regime jurídico de servidores públicos, motivo pelo qual não vislumbro nenhum vício de inconstitucionalidade formal na legislação impugnada.
Por fim, acrescente-se que a proteção aos direitos da criança e do adolescente qualifica-se como direito fundamental de segunda dimensão que impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado Brasileiro, nos termos do art. 227 da Constituição.
Ante o exposto, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional debatida nos presentes autos e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência desta Corte no sentido de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal).
Dessa forma, na linha da jurisprudência desta Corte, conheço do agravo para dar provimento ao recurso extraordinário e reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de declarar a constitucionalidade da Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Sendo assim, o projeto de lei em questão sequer implica necessariamente em aumento de despesa para o tesouro municipal, mas apenas dispõe sobre a instituição de uma Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico no Município de Cruzeiro do Sul. O projeto deixa para o juízo discricionário dos órgãos responsáveis pela saúde pública no município a escolha dos meios mais hábeis e eficazes para a concretização das metas e objetivos traçados, delegando ao Chefe do Poder Executivo, por meio do exercício do seu poder regulamentar (art. 4º), a competência para dispor sobre todos os aspectos procedimentais da respectiva política pública.
Dessa forma, a matéria tratada por este projeto de lei é de iniciativa comum, sendo compatível com as disposições das alíneas “a”, “c” e “e” do inciso II, do § 1º, do art. 61, da CF/88, aplicáveis ao caso em virtude do princípio da simetria. Esse entendimento está em conformidade com o mais recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, de modo que, no que tange a esse requisito, não há qualquer impedimento para a regular tramitação do projeto no processo legislativo em curso.
O projeto de lei não viola qualquer regra ou princípio constitucional. Pelo contrário, visa dar desenvolvimento no âmbito municipal a diversas disposições programáticas previstas em vários dispositivos da Constituição Federal, com base no inciso III do art. 1º, em conjunto com o caput do art. 2º, o caput do art. 196, o caput e os incisos do art. 197, e o caput e os incisos do art. 198, todos da CF/88, conforme se transcreve a seguir:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(…)
III – a dignidade da pessoa humana
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade.
Por conseguinte, com base nos argumentos expostos e nas jurisprudências analisadas, é possível concluir que a iniciativa legislativa para a proposição desta lei é plenamente legítima, constitucional e urgente. O projeto de lei não apenas preenche uma lacuna significativa nas políticas públicas municipais, mas também responde a um problema crescente e urgente no Brasil e no mundo: o cuidado com a saúde mental da população.
A criação da Política Municipal de Prevenção e Conscientização visa, de forma estratégica e permanente, fornecer informações sobre os transtornos de saúde mental, combater o estigma e incentivar o diagnóstico precoce e o tratamento adequado. A instituição do Setembro Amarelo no calendário oficial, aliado à intensificação das ações de conscientização durante o mês, busca dar visibilidade a essas questões, destacando a importância da prevenção ao suicídio e do cuidado com a saúde mental.
Além disso, a criação da Semana Municipal de Prevenção ao Suicídio e Valorização da Vida, anualmente realizada na semana do dia 10 de setembro, permitirá que a população participe ativamente de ações educativas, debates e eventos que abordem a importância da saúde mental, a valorização da vida e a busca por ajuda.
Portanto, o presente projeto é não apenas necessário, mas urgente, considerando o impacto crescente da depressão, da ansiedade e da síndrome do pânico na vida de milhões de brasileiros, e busca colocar Cruzeiro do Sul na vanguarda das políticas públicas de saúde mental, alinhada com as melhores práticas internacionais.
Atenciosamente,
Antônio Cosmo Braga da Costa
Vereador – MDB